Legislação

Lei 12.485, de 12/09/2011

Art. 40

Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 40

- O art. 5º passa a viger 1 (um) ano após a promulgação desta Lei; o inciso I do caput do art. 20 passa a viger 4 (quatro) anos após a promulgação desta Lei; o art. 18 passa a viger 1 (um) ano após a promulgação desta Lei e os arts. 26 a 28 produzirão efeitos a partir do ano seguinte à sua publicação. [[Lei 12.485/2011, art. 5º. Lei 12.485/2011, art. 18. Lei 12.485/2011, art. 20. Lei 12.485/2011, art. 26. Lei 12.485/2011, art. 27. Lei 12.485/2011, art. 28.]]

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