Legislação
Lei 12.485, de 12/09/2011
Capítulo V - DO CONTEÚDO BRASILEIRO (Ir para)
Art. 25- (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. ADI Acórdão/STF).
Redação anterior (original): [Art. 25 - Os programadores não poderão ofertar canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência de publicidade nacional.
§ 1º - A Ancine fiscalizará o disposto no caput e oficiará à Anatel e à Secretaria da Receita Federal do Brasil em caso de seu descumprimento.
§ 2º - A Anatel oficiará às distribuidoras sobre os canais de programação em desacordo com o disposto no § 1º, cabendo a elas a cessação da distribuição desses canais após o recebimento da comunicação.]
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