Legislação
Lei 12.485, de 12/09/2011
Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 38- O art. 86 da Lei 9.472, de 16/07/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - A concessionária do STFC poderá solicitar, a qualquer tempo, a adequação do contrato de concessão às disposições deste artigo.
§ 2º - A Anatel deverá adotar as medidas necessárias para o tratamento da solicitação de que trata o § 1º e pronunciar-se sobre ela em até 90 (noventa) dias do seu recebimento, cabendo à Anatel, se for o caso, promover as alterações necessárias ao contrato de concessão, considerando-se os critérios e condições previstos no parágrafo único do art. 86 da Lei 9.472, de 16/07/1997. [[Lei 9.472/1997, art. 86.]]
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