Legislação
Lei 12.485, de 12/09/2011
Capítulo V - DO CONTEÚDO BRASILEIRO (Ir para)
Art. 24- O tempo máximo destinado à publicidade comercial em cada canal de programação deverá ser igual ao limite estabelecido para o serviço de radiodifusão de sons e imagens.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos canais de que trata o art. 32 desta Lei e aos canais exclusivos de publicidade comercial, de vendas e de infomerciais. [[Lei 12.485/2011, art. 32.]]
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