Legislação
Lei 12.490, de 16/09/2011
Art. 8º
Art. 8º
- O inciso I do § 1º do art. 131 da Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.249/2010, art. 131 ([Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009]. Tributário. Incentivos fiscais) [Lei 12.249/2010, art. 131 - (...)
§ 1º - (...).
I - a subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas e destilarias da Região Nordeste, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos respectivos sócios ou acionistas;
(...).](NR
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