Legislação
Lei 12.499, de 29/09/2011
Art. 4º
Art. 4º
- A transferência de recursos financeiros no âmbito desta Lei será efetivada, automaticamente, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, dispensando-se a celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta corrente específica.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre os critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas do apoio financeiro.
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