Legislação
Lei 12.512, de 14/10/2011
Capítulo II - DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)
Art. 10- Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:
I - os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei 11.326, de 24/07/2006; e
Lei 11.326, de 24/07/2006 (Política Nacional da Agricultura Familiar)II - outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo.
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