Legislação
Lei 12.512, de 14/10/2011
Capítulo II - DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)
Art. 15-B- É a União autorizada a transferir diretamente ao empreendedor beneficiário do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na forma de regulamento.
Lei Complementar 155, de 27/12/2016, art. 6º (Acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2018. Originariamente VETADO. Veto reformado pelo Congresso Nacional - DOU 29/12/2016).§ 1º - A função de agente operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas será atribuída a instituição financeira oficial, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.
§ 2º - Os recursos transferidos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas não compõem a receita bruta para efeito de enquadramento nos limites a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]
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