Legislação
Lei 12.512, de 14/10/2011
Capítulo III - DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)
Art. 23- (Revogado pela Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46. Origem da Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41).
Redação anterior (original): [Art. 23 - O pagamento aos fornecedores descritos no art. 16 será realizado diretamente pela União ou por intermédio das instituições financeiras oficiais, admitido o convênio com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para o repasse aos beneficiários. [[Lei 12.512/2011, art. 16.]]
§ 1º - Para a efetivação do pagamento de que trata o caput, será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pela unidade executora, conforme o regulamento. (Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 8º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Redação anterior: [Parágrafo único - Para a efetivação do pagamento de que trata o caput, será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, emitido e atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pela entidade executora, conforme o regulamento.]
§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º, o documento fiscal será atestado pela unidade executora, a quem caberá a responsabilidade pela guarda dos documentos, conforme o regulamento. (Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 8º. AAcrescenta o § 2º).]
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