Legislação
Lei 12.512, de 14/10/2011
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 30- Fica autorizado o Poder Executivo a discriminar, por meio de ato próprio, programações do Plano Brasil Sem Miséria a serem executadas por meio das transferências obrigatórias de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações no âmbito do Plano Brasil Sem Miséria.
Parágrafo único - Caberá ao Comitê Gestor Nacional do Plano Brasil Sem Miséria divulgar em sítio na internet a relação das programações de que trata o caput, bem como proceder às atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere as alterações nas classificações orçamentárias decorrentes de lei orçamentária anual e seus créditos adicionais.
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