Legislação
Lei 12.512, de 14/10/2011
Capítulo I - DO PROGRAMA DE APOIO À CONSERVAÇÃO AMBIENTAL (Ir para)
Art. 4º- Para a participação no Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - (Revogado pela Lei 14.628, de 20/07/2023, art. 27).
Redação anterior (original): [I - encontrar-se em situação de extrema pobreza;]
II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
III - desenvolver atividades de conservação nas áreas previstas no art. 3º. [[Lei 12.512/2011, art. 3º.]]
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