Legislação
Lei 12.512, de 14/10/2011
Capítulo I - DO PROGRAMA DE APOIO À CONSERVAÇÃO AMBIENTAL (Ir para)
Art. 5º- Para receber os recursos financeiros do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a família beneficiária deverá:
I - estar inscrita em cadastro a ser mantido pelo Ministério do Meio Ambiente, contendo informações sobre as atividades de conservação ambiental; e
II - aderir ao Programa de Apoio à Conservação Ambiental por meio da assinatura de termo de adesão por parte do responsável pela família beneficiária, no qual serão especificadas as atividades de conservação a serem desenvolvidas.
§ 1º - O Poder Executivo definirá critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, de acordo com características populacionais e regionais e conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º - O recebimento dos recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
§ 3º - Os recursos financeiros serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.
Lei 13.014, de 21/07/2014, art. 2º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 20/10/2014).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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