Legislação

Lei 12.512, de 14/10/2011

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA DE APOIO À CONSERVAÇÃO AMBIENTAL (Ir para)

Art. 8º

- O Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:

I - aprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis com o número de famílias beneficiárias;

II - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa; e

III - indicar áreas prioritárias para a implementação do Programa, observado o disposto no art. 3º. [[Lei 12.512/2011, art. 3º.]]

Parágrafo único - O Poder Executivo definirá a composição e a forma de funcionamento do Comitê Gestor, bem como os procedimentos e instrumentos de controle social.

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