Legislação
Lei 12.527, de 18/11/2011
Capítulo III - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Ir para)
Seção I - DO PEDIDO DE ACESSO (Ir para)
Art. 12- O serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito.
Lei 14.129, de 29/03/2021, art. 52 (Nova redação ao artigo. Vigência veja Lei 14.129/2021, art. 55).§ 1º - O órgão ou a entidade poderá cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada.
§ 2º - Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 1º deste artigo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei 7.115, de 29/08/1983.
Redação anterior (original): [Art. 12 - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único - Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei 7.115, de 29/08/1983.]
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