Legislação
Lei 12.527, de 18/11/2011
Capítulo III - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Ir para)
Seção I - DO PEDIDO DE ACESSO (Ir para)
Art. 13- Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
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