Legislação
Lei 12.527, de 18/11/2011
Capítulo III - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Ir para)
Seção II - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 17- No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16. [[Lei 12.527/2011, art. 16. Lei 12.527/2011, art. 35.]]
§ 1º - O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.
§ 2º - Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35. [[Lei 12.527/2011, art. 35.]]
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