Legislação
Lei 12.527, de 18/11/2011
Capítulo III - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Ir para)
Seção II - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 18- Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido. [[Lei 12.527/2011, art. 15.]]
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