Legislação
Lei 12.527, de 18/11/2011
Capítulo III - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Ir para)
Seção II - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 19- (VETADO).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.
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