Legislação
Lei 12.527, de 18/11/2011
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 38- Aplica-se, no que couber, a Lei 9.507, de 12/11/1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
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