Legislação
Lei 12.527, de 18/11/2011
Art. 43
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 43- O inciso VI do art. 116 da Lei 8.112, de 11/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 8.112/1990, art. 116 - (...)
(...)
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
(...)] (NR)
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