Legislação
Lei 12.527, de 18/11/2011
Capítulo II - DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO (Ir para)
Art. 6º- Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
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