Legislação
Lei 12.529, de 30/11/2011
Título VI - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 50- A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de:
I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou
II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei 8.078, de 11/09/1990. [[CDC, art. 82.]]
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