Legislação

Lei 12.546, de 14/12/2011

Art. 25
Art. 25

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ressalvada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, compartilharão com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia dados e informações relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 11 (Nova redação ao artigo. Artigo com efeitos a partir de 01/09/2021. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 11. Artigo com produção de efeitos a partir de 01/04/2021).

§ 1º - O compartilhamento de que trata o caput deste artigo:

I - será realizado nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal;

II - (REVOGADO);

III - (REVOGA);

IV - observará os requisitos de sigilo e segurança da informação previstos em lei;

V - poderá abranger dados e informações obtidos:

a) no cumprimento de obrigações tributárias acessórias;

b) na realização de operações no mercado de câmbio; e

c) em pesquisas realizadas para produção, análise e disseminação de informações de natureza estatística; e

VI - observará o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.

§ 2º - (REVOGADO).

§ 3º - (REVOGADO).

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO).

§ 4º - (REVOGADO).

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO).

§ 5º - (REVOGADO).

§ 6º - (REVOGADO).

§ 7º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal direta e indireta que detiver os dados e as informações estabelecerá as regras complementares para o compartilhamento de que trata o caput deste artigo.

Redação anterior (original): [Art. 25 - É instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
§ 1º - A prestação das informações de que trata o caput deste artigo:
I - será estabelecida na forma, no prazo e nas condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias; e
III - será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado na rede mundial de computadores.
§ 2º - Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput deste artigo serão definidos na Nomenclatura de que trata o art. 24. [[Lei 12.546/2011, art. 24.]]
§ 3º - São obrigados a prestar as informações de que trata o caput deste artigo:
I - o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
§ 4º - A obrigação prevista no caput deste artigo estende-se ainda:
I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e
II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea [d] do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (Gats), aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 15/12/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 30/12/1994. ( Decreto 1.355, de 30/12/1994 (Gatt. Rodada do Uruguai)).
§ 5º - As situações de dispensa da obrigação previstas no caput deste artigo serão definidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 6º - As informações de que trata o caput deste artigo poderão subsidiar outros sistemas eletrônicos da administração pública.]

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