Legislação

Lei 12.562, de 23/12/2011

Art.
Art. 2º

- A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.

CF/88, art. 34, III (Intervenção Federal nos Estados e Distrito Federal).
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