Legislação
Lei 12.593, de 18/01/2012
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 21- Considera-se revisão do PPA-2012-2015 a inclusão, a exclusão ou a alteração de Programas.
§ 1º - A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei.
§ 2º - Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático ou Objetivo deverão conter os respectivos atributos.
§ 3º - Considera-se alteração de Programa a inclusão, a exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.
§ 4º - O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, deverá:
I - alterar o Valor Global do Programa;
II - incluir, excluir ou alterar Iniciativas;
III - adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas; e
IV - incluir, excluir ou alterar Metas;
§ 5º - O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:
I - Indicador;
II - Valor de Referência;
III - Meta de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;
IV - Órgão Responsável; e
V - Iniciativa sem financiamento orçamentário.
§ 6º - As modificações efetuadas nos termos dos §§ 4º e 5º deverão ser informadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.
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