Legislação
Lei 12.594, de 18/01/2012
Título II - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (Ir para)
Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)
Art. 43- A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
§ 1º - Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:
I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;
II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e
III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.
§ 2º - A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.
§ 3º - Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.
§ 4º - A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:
ECA, art. 122, e s. (Medida de internação).CF/88, art. 5º, LIV e LV (Devido processo legal, contraditório e ampla defesa).
I - fundamentada em parecer técnico;
II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.
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