Legislação
Lei 12.599, de 23/03/2012
Art. 16
Art. 16
- Os arts. 8º e 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.865/2004, art. 8º - [...].
[...]
§ 12 - [...]
[...]
XXIII - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
[...].] (NR)
[Lei 10.865/2004, art. 28 - [...].
[...].
XXI - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXI do caput.] (NR)
[...]
§ 12 - [...]
[...]
XXIII - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
[...].] (NR)
[Lei 10.865/2004, art. 28 - [...].
[...].
XXI - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXI do caput.] (NR)
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