Legislação
Lei 12.608, de 10/04/2012
Capítulo III - DO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 11- O SINPDEC será gerido pelos seguintes órgãos:
I - órgão consultivo: CONPDEC;
II - órgão central, definido em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de coordenar o sistema;
III - os órgãos regionais estaduais e municipais de proteção e defesa civil; e
IV - órgãos setoriais dos 3 (três) âmbitos de governo.
Parágrafo único - Poderão participar do SINPDEC as organizações comunitárias de caráter voluntário ou outras entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil.
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