Legislação
Lei 12.608, de 10/04/2012
Capítulo III-A - DA GESTÃO DE ACIDENTES E DESASTRES INDUZIDOS POR AÇÃO HUMANA (Ir para)
Art. 12-F- É vedada a permanência de escolas e de hospitais em área de risco de desastre.
Lei 14.750, de 12/12/2023, art. 3º (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - É obrigação do empreendedor realocar escolas e hospitais para local seguro previamente à implantação de seu empreendimento, em acordo com os mantenedores dessas instituições.
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