Legislação

Lei 12.608, de 10/04/2012

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 2º

- É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes ou desastres.

Lei 14.750, de 12/12/2023, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2º - É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre.]

§ 1º - As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.

§ 2º - A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.

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