Legislação
Lei 12.618, de 30/04/2012
Capítulo III - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 16- As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. [[Lei 12.618/2012, art. 3º. CF/88, art. 37.]]
§ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se base de contribuição aquela definida pelo § 1º do art. 4º da Lei 10.887, de 18/06/2004, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. [[Lei 10.887/2004, art. 4º.]]
§ 2º - A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 3º - A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
§ 4º - Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano.
§ 5º - A remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício, será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir a contribuição para o regime instituído por esta Lei.
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