Legislação

Lei 12.648, de 17/05/2012

Art.
Art. 7º

- Na aplicação de recursos do FNAC, poderão ser consideradas ações que visem a reduzir o tempo de viagem aérea.

Parágrafo único - O tempo de viagem aérea a que se refere o caput tem início com o ingresso do passageiro no sítio aeroportuário de origem e termina com a saída do passageiro do sítio aeroportuário de destino.

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