Legislação
CF - Código Florestal/2012
Capítulo III - DAS ÁREAS DE USO RESTRITO (Ir para)
Art. 11- Em áreas de inclinação entre 25º e 45º, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
ADC Acórdão/STF (Possibilidade de manejo florestal sustentável para o exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas de inclinação entre 25 e 45 graus. Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 11 do novo Código Florestal).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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