Legislação
CF - Código Florestal/2012
Art. 79
Capítulo XIV - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS (Ir para)
Art. 79- A Lei 6.938, de 31/08/1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-B e 9º-C:
Lei 6.938, de 31/08/1981, art. 9º-B (Meio ambiente. Política nacional)[Lei 6.938/1981, art. 9º-B - A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1º - O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 2º - A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei 9.985, de 18/07/2000. [[Lei 9.985/2000, art. 21.]]
§ 3º - O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.]
[Lei 6.938/1981, art. 9º-C - O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.
§ 1º - O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II - o objeto da servidão ambiental;
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
§ 2º - São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - manter a área sob servidão ambiental;
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
§ 3º - São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - documentar as características ambientais da propriedade;
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
V - defender judicialmente a servidão ambiental.]
§ 1º - O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 2º - A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei 9.985, de 18/07/2000. [[Lei 9.985/2000, art. 21.]]
§ 3º - O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.]
[Lei 6.938/1981, art. 9º-C - O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.
§ 1º - O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II - o objeto da servidão ambiental;
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
§ 2º - São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - manter a área sob servidão ambiental;
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
§ 3º - São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - documentar as características ambientais da propriedade;
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
V - defender judicialmente a servidão ambiental.]
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