Legislação
Lei 12.663, de 05/06/2012
Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 55- A União, observadas a Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e as responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização dos Eventos, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua competência relacionados, entre outros, a:
I - segurança;
II - saúde e serviços médicos;
III - vigilância sanitária; e
IV - alfândega e imigração.
§ 1º - Observado o disposto no caput, a União, por intermédio da administração pública federal direta ou indireta, poderá disponibilizar, por meio de instrumento próprio, os serviços de telecomunicação necessários para a realização dos eventos.
Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 10. (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 600, de 28/12/2012).Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 9º (Acrescenta o § 1º).
§ 2º - É dispensável a licitação para a contratação pela administração pública federal, direta ou indireta, da Telebrás ou de empresa por ela controlada, para realizar os serviços previstos no § 1º.
Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 10. (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 600, de 28/12/2012).Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 9º (Acrescenta o § 2º).
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