Legislação

Lei 12.665, de 13/06/2012

Art.
Art. 6º

- Será indicado como suplente pelo Presidente do Tribunal Regional Federal de cada Região o juiz federal, titular ou substituto, mais antigo que tenha manifestado interesse em integrar uma das Turmas Recursais, nessa qualidade.

§ 1º - O juiz suplente não receberá distribuição ordinária e atuará nas férias, afastamentos ou impedimentos dos Juízes Federais de Turmas Recursais.

§ 2º - O juiz suplente será designado para atuar sem prejuízo de suas atribuições normais.

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