Legislação

Lei 12.666, de 14/06/2012

Art.
Art. 3º

- O CMN, com base em sugestão do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, estabelecerá as condições e critérios para a concessão dos financiamentos de que trata o art. 2º, devendo, no mínimo, definir:

I - os beneficiários;

II - o volume anual de recursos;

III - os prazos dos financiamentos e a forma de amortização;

IV - os encargos financeiros;

V - as instituições financeiras operadoras;

VI - a remuneração das instituições financeiras; e

VII - as garantias mínimas a serem exigidas.

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