Legislação
Lei 12.666, de 14/06/2012
Art. 5º
Art. 5º
- O art. 3º da Lei 10.453, de 13/05/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.453, de 13/05/2002, art. 3º (Consumidor. Transporte. GLP. Álcool. Subvenção) [Art. 3º - As medidas de política econômica referidas no art. 2º visam a assegurar a estabilidade do setor produtivo, reduzir a volatilidade de preço e contribuir para a estabilidade da oferta do produto e serão criadas por ato do Poder Executivo, a seu exclusivo critério, compreendendo, entre outras, as seguintes:
[...].
V - financiamento à estocagem do produto, com ou sem opção de compra;
VI - financiamento para a emissão de Cédulas de Produto Rural - CPR, nos termos da Lei 8.929, de 22/08/1994; e
Lei 8.929, de 22/08/1994 (Cédula de Produto Rural) VII - pagamento da equalização de taxas de juros nos financiamentos destinados à estocagem de álcool combustível.] (NR)
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