Legislação

Lei 12.666, de 14/06/2012

Art.
Art. 6º

- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, referente à safra 2010/2011, para os produtores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvem suas atividades na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, nos demais Municípios do Estado do Espírito Santo e no Estado do Rio de Janeiro.

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 20 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 6º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, referente à safra 2010/2011, para os produtores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvem suas atividades na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e no Estado do Rio de Janeiro.]

§ 1º - Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda estabelecerão, em ato conjunto, as condições operacionais para pagamento, controle e fiscalização da concessão da subvenção prevista no caput deste artigo, observado o que segue:

I - a subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e destilarias localizadas na área de atuação da Sudene, nos demais Municípios do Estado do Espírito Santo e no Estado do Rio de Janeiro, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos sócios ou acionistas destas;

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 20 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e destilarias localizadas na área de atuação da Sudene ou no Estado do Rio de Janeiro, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos sócios ou acionistas destas;]

II - a subvenção será de R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar, limitada a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor, em toda a safra 2010/2011;

III - o pagamento da subvenção será realizado em 2012, referente à produção efetivamente entregue a partir de 01/08/2010, sendo que, para a produção dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, será considerada a produção efetivamente entregue para processamento a partir de 01/05/2010, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo.

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 20 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - o pagamento da subvenção será realizado em 2012, referente à produção efetivamente entregue a partir de 01/08/2010, sendo que, para a produção do Estado do Rio de Janeiro, será considerada a produção efetivamente entregue para processamento a partir de 01/05/2010, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo.]

§ 2º - Os custos decorrentes da subvenção prevista neste artigo serão suportados pela ação correspondente à Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários, do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério da Fazenda.

§ 3º - O pagamento da subvenção a que se refere este artigo será realizado diretamente aos produtores, mediante apresentação à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB da nota fiscal comprobatória da venda da cana-de-açúcar a unidade agroindustrial.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total