Legislação
Lei 12.712, de 30/08/2012
Art. 20
Art. 20
- O art. 6º da Lei 12.666, de 14/06/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.666, de 14/06/2012, art. 6º ([Conversão da Medida Provisória 554, de 23/12/2011]. Leis 10.453/2002 e 11.110/2005. Alteração. Microcrédito) [Lei 12.666/2012, art. 6º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, referente à safra 2010/2011, para os produtores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvem suas atividades na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, nos demais Municípios do Estado do Espírito Santo e no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - [...].
I - a subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e destilarias localizadas na área de atuação da Sudene, nos demais Municípios do Estado do Espírito Santo e no Estado do Rio de Janeiro, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos sócios ou acionistas destas;
[...]
III - o pagamento da subvenção será realizado em 2012, referente à produção efetivamente entregue a partir de 01/08/2010, sendo que, para a produção dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, será considerada a produção efetivamente entregue para processamento a partir de 01/05/2010, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo.
[...]] (NR
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