Legislação

Lei 12.678, de 25/06/2012

Art. 15
Art. 15

- Nos momentos em que o nível dos lagos dos Aproveitamentos Hidrelétricos de Tabajara, São Luiz do Tapajós e Jatobá estiverem abaixo das cotas altimétricas mencionadas no inciso II do art. 2º e nos arts. 5º, 10, 11, 12 e 13, ficam proibidas atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou temporárias e quaisquer outros empreendimentos nestas faixas das margens temporariamente emersas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total