Legislação
Lei 12.678, de 25/06/2012
- A área a ser excluída da Floresta Nacional do Tapajós, no Município de Belterra, Estado do Pará, tem seus limites descritos a partir de base cartográfica elaborada pela Diretoria de Serviço Geográfico do Exército, carta São Jorge (SA-21-Z-D-II), na escala 1:100.000, publicada em Projeção Universal Transversa de Mercator, DATUM-SAD69, Fuso 21S, reprojetada digitalmente para o DATUM SIRGAS 2000; e também com auxílio de informações constantes na imagem de satélite LANDSAT 5 TM, órbita ponto 227/62, com data de passagem em 29/06/2010; e, principalmente, a partir de levantamento planimétrico cadastral do perímetro do imóvel denominado Comunidade São Jorge, realizado no ano de 2007, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01, de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. 9.659.392 N e 730.730 E, situado no limite com faixa de domínio da rodovia BR - 163; deste, segue confrontando com a faixa de domínio da rodovia BR-163, até o vértice 02, de c.p.a. 9.659.106 N e 730.733 E; deste, segue confrontando com a faixa de domínio da rodovia BR-163, até o vértice 03, de c.p.a. 9.653.186 N e 728.981 E; deste, segue confrontando com a faixa de domínio da rodovia BR-163, até o vértice 04 de c.p.a 9.646.926 N e 726.971 E; deste, segue confrontando com a faixa de domínio da rodovia BR-163, até o vértice 05, de c.p.a. 9.644.589 N e 727.568 E; situado no limite com a área de domínio da FLONA do Tapajós; deste, segue confrontando com a área de domínio da FLONA do Tapajós até o vértice 06, de c.p.a. 9.644.224 N e 726.665 E; deste, segue confrontando com a área de domínio da FLONA do Tapajós até o vértice 07, de c.p.a. 9.643.889 N e 725.693 E; deste, segue confrontando com a área de domínio da FLONA do Tapajós até o vértice 08, de c.p.a. 9.643.638 N e 724.794 E; deste, segue confrontando com a área de domínio da FLONA do Tapajós até o vértice 09, de c.p.a. 9.643.345 N e 723.746 E; deste, segue confrontando com a área de domínio da FLONA do Tapajós até o vértice 10, de c.p.a. 9.643.093 N e 722.769 E; do vértice 10, segue em linha reta no sentido Norte até o vértice 11, de c.p.a. 9.645.275 N e 722.137 E, do vértice 11, segue em linha reta, no sentido Oeste até o vértice 12 de c.p.a. 9.645.558 N e 721.297 E, do vértice 12, segue em linha reta, no sentido Norte até o vértice 13, de c.p.a. 9.648.115 N e 721.295 E, do vértice 13, segue em linha reta, no sentido Oeste até o vértice 14, de c.p.a. 9.648.509 N e 718.741 E; do vértice 14, segue em linha reta até o vértice 15, de c.p.a. 9.649.524 N e 718.862 E; deste, segue em linha reta até o vértice 16, de c.p.a. 9.650.521 N e 718.999 E; deste, segue em linha reta até o vértice 17, de c.p.a. 9.651.520 N e 719.121 E; deste, segue em linha reta até o vértice 18, de c.p.a. 9.652.486 N e 719.226 E; deste, segue em linha reta até o vértice 19, de c.p.a. 9.653.026 N e 719.284 E; deste, segue em linha reta até o vértice 20, de c.p.a. 9.653.484 N e 719.332 E; deste, segue em linha reta até o vértice 21, de c.p.a. 9.654.483 N e 719.429 E, do vértice 21, segue em linha reta no sentido Nordeste até o vértice 22, de c.p.a. 9.655.604 N e 720.995 E, do vértice 22 segue em linha reta, no sentido Norte até o vértice 23 de c.p.a. 9.657.061 N e 720.974 E; do vértice 23, segue em linha reta, no sentido Leste, até o vértice 24, de c.p.a. 9.658.663 N e 724.656 E; do vértice 24, segue em linha reta, até o vértice 25, de c.p.a. 9.658.669 N e 725.687 E; deste, segue em linha reta até o vértice 26, de c.p.a. 9.658.706 N e 726.700 E; deste, segue em linha reta até o vértice 27, de c.p.a. 9.658.745 N e 727.752 E; deste, segue em linha reta até o vértice 28, de c.p.a. 9.658.956 N e 728.763 E; deste, segue em linha reta até o vértice 29, de c.p.a. 9.659.195 N e 729.750 E; deste, segue em linha reta até o vértice 30, de c.p.a. 9.659.339 N e 730.404 E; deste, segue em linha reta até o vértice 01, ponto inicial da descrição deste perímetro, perfazendo uma área aproximada de 11.990 ha.
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