Legislação

Lei 12.688, de 18/07/2012

Art. 14
Art. 14

- O requerimento de moratória deverá ser apresentado na unidade da PGFN do domicílio do estabelecimento sede da instituição até 31 de dezembro de 2012, acompanhado de todos os documentos referidos nos arts. 7º a 9º, que comporão processo administrativo específico.

§ 1º - O requerimento de moratória constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores da dívida ser objeto de verificação.

§ 2º - Na hipótese de haver dívidas não constituídas, a mantenedora da IES poderá confessá-las perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 3º - Se houver dívidas no âmbito da RFB, a mantenedora da IES poderá requerer, perante esse órgão, o encaminhamento dessas dívidas para inscrição em DAU, inclusive aquelas objeto do § 2º deste artigo e da renúncia prevista no art. 12, com vistas a compor a relação de que trata o inciso II do art. 9º.

§ 4º - Na hipótese do § 3º deste artigo, o encargo legal de que trata o art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/1969, somente será exigido se houver a exclusão do programa de que trata esta Lei com revogação da moratória ou a rescisão do parcelamento.

Decreto-lei 1.025, de 21/10/1969, art. 1º (Execução fiscal. Extingue a participação dos servidores públicos na cobrança da Dívida Ativa da União)
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