Legislação

Lei 12.708, de 17/08/2012

Art. 104

Capítulo XI - DA TRANSPARÊNCIA (Ir para)

Seção II - DA PUBLICIDADE SOBRE TRANSFERÊNCIAS A ENTIDADES PRIVADAS (Ir para)

Art. 104

- Os órgãos dos Poderes e o Ministério Público da União divulgarão e manterão atualizada, na página do órgão concedente na internet, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos dos arts. 51 a 56, contendo, pelo menos:

I - nome e CNPJ;

II - nome, função e CPF dos dirigentes;

III - área de atuação;

IV - endereço da sede;

V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

VI - órgão transferidor;

VII - valores transferidos e respectivas datas;

VIII - (VETADO);

IX - (VETADO); e

X - (VETADO).

Parágrafo único - (VETADO).

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