Legislação

Lei 12.708, de 17/08/2012

Art. 120

Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 120

- Para os efeitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;

II - entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei 8.666/1993; e

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24 (Licitação)

III - na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2013, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei.

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