Legislação

Lei 12.708, de 17/08/2012

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Art. 5º

- Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo federal, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - subtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;

VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;

VII - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

VIII - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

IX - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a administração pública federal pactue a execução de ações com transferência de recursos financeiros;

X - produto, bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;

XI - unidade de medida, unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto; e

XII - meta física, quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.

§ 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 2º - Ficam vedadas na especificação dos subtítulos:

I - alterações do produto e da finalidade da ação; e

II - referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados.

§ 3º - A meta física deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o respectivo projeto, atividade ou operação especial, devendo ser estabelecida em função do custo de cada unidade do produto e do montante de recursos alocados.

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - No Projeto de Lei Orçamentária de 2013, deve ser atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, devendo as modificações propostas nos termos do § 5º do art. 166 da Constituição, preservar os códigos sequenciais da proposta original.

§ 6º - As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora.

§ 7º - O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.

§ 8º - A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recurso a entidades públicas ou privadas.

§ 9º - (VETADO).

§ 10 - (VETADO).

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