Legislação

Lei 12.708, de 17/08/2012
(D.O. 17/08/2012)

Art. 5º

- Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo federal, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - subtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;

VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;

VII - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

VIII - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

IX - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a administração pública federal pactue a execução de ações com transferência de recursos financeiros;

X - produto, bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;

XI - unidade de medida, unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto; e

XII - meta física, quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.

§ 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 2º - Ficam vedadas na especificação dos subtítulos:

I - alterações do produto e da finalidade da ação; e

II - referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados.

§ 3º - A meta física deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o respectivo projeto, atividade ou operação especial, devendo ser estabelecida em função do custo de cada unidade do produto e do montante de recursos alocados.

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - No Projeto de Lei Orçamentária de 2013, deve ser atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, devendo as modificações propostas nos termos do § 5º do art. 166 da Constituição, preservar os códigos sequenciais da proposta original.

§ 6º - As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora.

§ 7º - O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.

§ 8º - A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recurso a entidades públicas ou privadas.

§ 9º - (VETADO).

§ 10 - (VETADO).


Art. 6º

- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes e do Ministério Público da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no SIAFI.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo:

I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2013;

II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada, constituídos sob a forma de autarquia; e

III - as empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em virtude de:

a) participação acionária;

b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;

c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e

d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea [c] do inciso I do caput do art. 159, e no § 1º do art. 239, da Constituição.

CF/88, art. 239 (Programas de financiamento).
CF/88, art. 159 (Programas de financiamento).

Art. 7º

- Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º - A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).

§ 2º - Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais (GND 1);

II - juros e encargos da dívida (GND 2);

III - outras despesas correntes (GND 3);

IV - investimentos (GND 4);

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5); e

VI - amortização da dívida (GND 6).

§ 3º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 13, será classificada no GND 9.

§ 4º - O identificador de Resultado Primário (RP) tem como finalidade auxiliar a apuração do superávit primário previsto no art. 2º, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à Lei Orçamentária de 2013, nos termos do inciso IX do Anexo II, se a despesa é:

I - financeira (RP 0);

II - primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:

a) obrigatória, quando constar do Anexo V (RP 1);

b) discricionária e não abrangida pelo PAC (RP 2); ou

c) discricionária e abrangida pelo PAC (RP 3);

III - primária constante do Orçamento de Investimento e não considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:

a) discricionária e não abrangida pelo PAC (RP 4); ou

b) discricionária e abrangida pelo PAC (RP 5).

§ 5º - Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.

§ 6º - Os subtítulos enquadrados no PAC não poderão abranger dotações com identificadores de resultado primário diferentes de 3 e 5 (RP 3 e RP 5).

§ 7º - A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;

II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III deste parágrafo; ou

III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais.

§ 8º - A especificação da modalidade de que trata o § 7º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - transferência a administração estadual (MA 30);

II - transferência a Estados e ao Distrito Federal - fundo a fundo (MA 31);

III - delegação a administração estadual (MA 32);

IV - transferência a administração municipal (MA 40);

V - transferências a Municípios - fundo a fundo (MA 41);

VI - delegação a administração municipal (MA 42);

VII - transferência a entidade privada sem fins lucrativos (MA 50);

VIII - transferência a entidade privada com fins lucrativos (MA 60);

IX - transferência a consórcio público (MA 71);

X - delegação a consórcio público (MA 72);

XI - aplicação direta (MA 90); e

XII - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).

§ 9º - O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação [a definir] (MA 99).

§ 10 - É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação [a definir] ou outra que não permita sua identificação precisa.

§ 11 - O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2013 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

I - recursos não destinados à contrapartida, exceto para identificação dos recursos destinados à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde (IU 0);

II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);

III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);

IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);

V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4);

VI - contrapartida de doações (IU 5); e

VII - recursos não destinados à contrapartida, para identificação dos recursos destinados à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde (IU 6).


Art. 8º

- Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º - Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no inciso VI do caput do art. 167 da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.

§ 2º - As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei 4.320, de 17/03/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.

Lei 4.320, de 17/03/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)

Art. 9º

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2013 que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo II;

III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:

a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei 4.320/1964; e

b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;

IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o § 5º, inciso II, do art. 165 da Constituição, na forma definida nesta Lei.

CF/88, art. 165, § 5º (Investigação).

§ 1º - Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.

§ 2º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo IX.

§ 3º - Os anexos da despesa prevista na alínea [b] do inciso III do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2013, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores por função, subfunção, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos:

I - constantes da Lei Orçamentária de 2011 e dos créditos adicionais;

II - empenhados no exercício de 2011;

III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2012;

IV - constantes da Lei Orçamentária de 2012; e

V - propostos para o exercício de 2013.

§ 4º - Na Lei Orçamentária de 2013, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2013.

§ 5º - Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e de seu Autógrafo, assim como da respectiva Lei, terão a mesma formatação dos anexos da Lei Orçamentária de 2012, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei.

§ 6º - O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.


Art. 10

- O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional até quinze dias após o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, exclusivamente em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, contendo as informações complementares relacionadas no Anexo III, com exceção dos incisos de que trata a alínea [r] do inciso I do § 1º do art. 112, que serão disponibilizados na internet até o dia 17 de setembro de 2012.


Art. 11

- A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2013 conterá:

I - resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e atualização das informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com indicação do cenário macroeconômico para 2013, e suas implicações sobre a Proposta Orçamentária de 2013;

II - resumo das políticas setoriais do governo;

III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando receitas e despesas e os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2013, na Lei Orçamentária de 2012 e em sua reprogramação e os realizados em 2011, de modo a evidenciar:

a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e

b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, verificadas em 2011 e suas projeções para 2012 e 2013;

Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 4º (Responsabilidade fiscal)

IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;

V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; e

VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º do art. 36, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado.


Art. 12

- O Projeto e a Lei Orçamentária de 2013 discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

I - às ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;

II - às ações de alimentação escolar para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;

III - ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

IV - às despesas com previdência complementar;

V - ao pagamento de benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

VI - às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e auxílio-transporte, inclusive das entidades da administração pública federal indireta que recebam recursos à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ainda que prestados, total ou parcialmente, por intermédio de serviços próprios;

VII - à concessão de subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação que autorizou o benefício;

VIII - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

IX - ao atendimento das operações relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000;

X - ao pagamento de precatórios judiciários;

XI - ao atendimento de débitos judiciais periódicos vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

XII - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais;

XIII - ao pagamento de assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei 10.259, de 12/07/2001, do art. 3º da Lei 1.060, de 5/02/1950, e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição;

CF/88, art. 5º, LXXIV (Assistência Judiciária).
Lei 1.060, de 05/02/1950, art. 3º (Assistência Judiciária)
Lei 10.259, de 12/07/2001, art. 12 (Juizado Especial da Justiça Federal)

XIV - às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública federal;

XV - à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos da legislação vigente;

XVI - ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras não autorizada até 31 de agosto de 2012, e do provimento de cargos, empregos e funções, observado o disposto no inciso I do caput do art. 72, que, no caso do Poder Executivo, constará do orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XVII - ao auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para fomento das exportações;

XVIII - às transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das perdas de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

ADCT da CF/88, art. 91 (Exportação).

XIX - às contribuições e anuidades a organismos e entidades internacionais, que deverão identificar nominalmente cada beneficiário;

XX - ao cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;

XXI - à realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;

XXII - às despesas destinadas ao desenvolvimento de atividades de coleta e processamento de material reciclável exercidas pelas entidades previstas no inciso VII do caput do art. 54;

XXIII - à doação de recursos financeiros a países estrangeiros e organizações internacionais nominalmente identificados;

XXIV - ao pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública federal e as organizações sociais, nos termos da Lei 9.637, de 15/05/1998, com a identificação nominal de cada organização social beneficiada;

XXV - à capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP;

XXVI - ao pagamento de pensões especiais concedidas por legislações específicas, não classificadas como [Pessoal e Encargos Sociais], nos termos do § 4º do art. 70;

XXVII - ao pagamento de despesas com o fardamento dos militares das Forças Armadas, nos termos da alínea [h] do inciso IV do caput do art. 50 da Lei 6.880, de 9/12/1980, do art. 2º da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, e dos arts. 61 a 64 do Decreto 4.307, de 18/07/2002;

Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 50 (Estatuto dos Militares)
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 2º (Despesas com militares)
Decreto 4.307, de 18/07/2002, art. 61, e ss. (Despesas com militares)

XXVIII - ao pagamento de cada categoria de despesa com saúde relacionada nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 141, de 13/01/2012, com o respectivo Estado e Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas; e

Lei Complementar 141, de 13/01/2012, art. 3º, e s. (Aplicação na Saúde)

XXIX - às contribuições e anuidades a organismos nacionais com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 1º - Nas contribuições e anuidades para organismos e entidades internacionais, as dotações orçamentárias deverão ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos respectivos organismos e entidades internacionais, admitido o pagamento de taxas bancárias relativas a esses repasses.

§ 2º - (VETADO).


Art. 13

- A Reserva de Contingência, observado o inciso III do caput do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo no Projeto e na Lei Orçamentária de 2013 a, no mínimo, 2% (dois por cento) e 1% (um por cento) da receita corrente líquida, respectivamente, sendo pelo menos metade da Reserva, no projeto de lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.

§ 1º - Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual reserva:

I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e

II - para atender programação ou necessidade específica.

§ 2º - As dotações propostas no Projeto de Lei Orçamentária de 2013, à conta de recursos a que se refere a alínea [c] do inciso II do caput do art. 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, com o propósito de fiscalização e proteção das áreas produtoras de petróleo e gás natural, corresponderão, pelo menos, ao montante autorizado na Lei Orçamentária de 2012, podendo o excedente constituir reserva de contingência a que se refere este artigo.

Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 49 (política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

Art. 14

- O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2013 com sua despesa regionalizada e, nas informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico, apresentará detalhamento das dotações por plano orçamentário e elemento de despesa.


Art. 15

- Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial do Autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2013, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos ao autógrafo, indicando, de acordo com os detalhamentos estabelecidos no art. 7º:

I - em relação a cada categoria de programação do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, realizados pelo Congresso Nacional; e

II - as novas categorias de programação com as respectivas denominações atribuídas.