Legislação

Lei 12.708, de 17/08/2012

Art.

Capítulo I - DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Art. 3º

- A meta de superávit a que se refere o art. 2º desta Lei pode ser reduzida em até R$ 65.200.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões e duzentos milhões de reais), em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o art. 4º desta Lei e de desonerações de tributos.

Lei 12.795, de 02/04/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - A meta de superávit a que se refere o art. 2º poderá ser reduzida até o montante de R$ 45.200.000.000,00 (quarenta e cinco bilhões e duzentos milhões de reais) relativos aos investimentos prioritários de que trata o art. 4º desta Lei.]

§ 1º - O montante de que trata o caput abrange, na execução da Lei Orçamentária de 2013, o valor dos respectivos restos a pagar.

§ 2º - A Lei Orçamentária de 2013 observará, como redutor da meta primária, o montante constante do respectivo projeto.

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