Legislação

Lei 12.708, de 17/08/2012
(D.O. 17/08/2012)

Art. 2º

- A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2013, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário de R$ 108.090.000.000,00 (cento e oito bilhões e noventa milhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 0,00 (zero real) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV, de forma a buscar obter um resultado para o setor público consolidado não financeiro de R$ 155.851.000.000,00 (cento e cinquenta e cinco bilhões, oitocentos e cinquenta e um milhões de reais).

Lei 12.901, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 2º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2013, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário, para o setor público consolidado não financeiro de R$ 155.851.000.000,00 (cento e cinquenta e cinco bilhões e oitocentos e cinquenta e um milhões de reais), sendo R$ 108.090.000.000,00 (cento e oito bilhões e noventa milhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 0,00 (zero real) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV.]

§ 1º - As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de resultado primário, de que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.

§ 2º - Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2013, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso VI do caput do art. 11.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - O governo central poderá ampliar o seu esforço fiscal de forma a buscar obter o resultado para o setor público consolidado não financeiro, referida no caput.

Lei 12.901, de 18/12/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

Art. 3º

- A meta de superávit a que se refere o art. 2º desta Lei pode ser reduzida em até R$ 65.200.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões e duzentos milhões de reais), em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o art. 4º desta Lei e de desonerações de tributos.

Lei 12.795, de 02/04/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - A meta de superávit a que se refere o art. 2º poderá ser reduzida até o montante de R$ 45.200.000.000,00 (quarenta e cinco bilhões e duzentos milhões de reais) relativos aos investimentos prioritários de que trata o art. 4º desta Lei.]

§ 1º - O montante de que trata o caput abrange, na execução da Lei Orçamentária de 2013, o valor dos respectivos restos a pagar.

§ 2º - A Lei Orçamentária de 2013 observará, como redutor da meta primária, o montante constante do respectivo projeto.


Art. 4º

- As prioridades e metas da administração pública federal para o exercício de 2013, atendidas as despesas contidas no Anexo V e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao PAC, ao Plano Brasil sem Miséria - PBSM e ao Anexo VII desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2013, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

Parágrafo único - (VETADO).