Legislação

Lei 12.708, de 17/08/2012

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)

Art. 9º

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2013 que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo II;

III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:

a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei 4.320/1964; e

b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;

IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o § 5º, inciso II, do art. 165 da Constituição, na forma definida nesta Lei.

CF/88, art. 165, § 5º (Investigação).

§ 1º - Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.

§ 2º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo IX.

§ 3º - Os anexos da despesa prevista na alínea [b] do inciso III do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2013, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores por função, subfunção, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos:

I - constantes da Lei Orçamentária de 2011 e dos créditos adicionais;

II - empenhados no exercício de 2011;

III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2012;

IV - constantes da Lei Orçamentária de 2012; e

V - propostos para o exercício de 2013.

§ 4º - Na Lei Orçamentária de 2013, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2013.

§ 5º - Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2013 e de seu Autógrafo, assim como da respectiva Lei, terão a mesma formatação dos anexos da Lei Orçamentária de 2012, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei.

§ 6º - O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total